Inventário Extrajudicial

Escritório de Advocacia no Rio de Janeiro com Advogados Especialistas em Direito de Família e Sucessões.
Confira abaixo como funciona o Inventário Extrajudicial e quais os seus requisitos.

Inventário Extrajudicial

Escritório de Advocacia no Rio de Janeiro com Advogados Especialistas em Direito de Família e Sucessões. Confira abaixo como funciona o Inventário Extrajudicial e quais os seus requisitos.

O que é Inventário Extrajudicial

O Inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, autor da herança. A abertura do Processo de Inventário visa formalizar a partilha e a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Importante… Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da vigência da Lei 11.441/07, também é possível fazer o Inventário por Escritura Pública, mais conhecido como Inventário Extrajudicial, se preenchidos os requisitos da lei.

O Inventário Extrajudicial, bem como o Inventário Judicial, deverão ser abertos em até 60 dias do falecimento do autor da herança, a fim de evitar a incidência de multa sobre o imposto de transmissão.

Quais são os requisitos para a realização de um Inventário Extrajudicial no Cartório?

Para que o Inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado Testamento, a não ser que o Testamento esteja caduco ou revogado, e exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
  • A Escritura Pública de Inventário deve contar com a participação obrigatória de um Advogado, que exerce a função de Assistente Jurídico e se responsabiliza pelo processo e pelo fiel cumprimento da divisão dos bens na partilha.

Havendo filhos menores ou incapazes o Inventário deverá ser realizado judicialmente. Havendo filhos menores mas emancipados, o Inventário poderá ser realizado no Cartório de notas, na forma Extrajudicial.

A Escritura Pública de Inventário não depende de homologação judicial.

Após finalizado o Inventário Extrajudicial, para a transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a Escritura Pública de Inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou na Junta Comercial para sociedades, e nos bancos para levantamento de valores depositados em contas bancárias, entre outros.

Importante… Caso exista Inventário Judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo judicial e optar pela realização do Inventário Extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um Inventário Extrajudicial?

O Inventário Extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência territorial do Código de Processo Civil ao Inventário Extrajudicial.

As partes podem escolher livremente o tabelionato de notas de sua confiança ou da confiança e relacionamento de seu Advogado, agilizando com isso ainda mais o processo.

Quais os documentos necessários para a realização de um Inventário Extrajudicial?

Documentos do falecido

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) ou escritura de União Estável, (se houver);
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão negativa do Cartório Distribuidor do Estado da inexistência de Testamento, para os Estados não cobertos pelo Censec;
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria Estadual de Fazenda, Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas, Certidões Negativas de Executivos Fiscais.

Documentos dos do Cônjuge e herdeiros do falecido

  • Documentos do cônjuge (meeiro), dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, se houver;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, estado civil, certidão de nascimento, certidão de casamento se for o caso, (atualizadas até 90 dias);
  • Certidões negativas de Interdições e Tutelas dos herdeiros.

Documentos do Advogado

  • Carteira da OAB, dados de qualificação, estado civil e endereço profissional do Advogado;

Documentos dos Bens Imóveis

  • Informações sobre os bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha no SEFAZ e pagamento do ITCMD;
  • Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU atual, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais, se for o caso.
  • Imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
  • Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Documentos dos bens móveis:

  • Documento de veículos;
  • Extratos bancários;
  • Certidão da junta comercial ou de cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
  • Notas fiscais de bens e joias, etc.

Importante… O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, a fim de evitar a incidência de multa.

É necessário contratar um Advogado para fazer o Inventário Extrajudicial?

A lei exige a participação de um Advogado como assistente jurídico das partes nas Escrituras de Inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.

O Advogado acompanha todo o processo na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter Advogados distintos ou um só Advogado para todos, reduzindo com isso os custos com honorários advocatícios.

O Advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.

É possível ser representado por procurador na escritura do Inventário?

Caso algum dos interessados não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de Inventário, este poderá nomear um procurador por meio de procuração por instrumento público, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é Inventário Negativo

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens por ocasião de um eventual novo casamento.

O que é sobrepartilha

Se após o encerramento do Inventário Extrajudicial os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:

  • Herdeiros maiores e capazes;
  • Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • Inexistência de testamento (ou que esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
  • Participação obrigatória de um Advogado como Assistente Jurídico do processo.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores e capazes, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a União Estável em Inventário Extrajudicial?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de Inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, não tendo Escritura Pública anterior ao óbito reconhecendo a União Estável, o reconhecimento desta união estável deverá ser realizada judicialmente, podendo ser realizado o Inventário Extrajudicial após o reconhecimento da União Estável.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, no entanto, o Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível um dos herdeiros renunciar a herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, ou quiser beneficiar os demais herdeiros com o quinhão que seria seu por direito, poderá renunciar à herança no Inventário Extrajudicial em favor do monte.

É possível fazer em cartório o Inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o Inventário por escritura pública.

Quanto custa um Inventário Extrajudicial?

O preço do Inventário Extrajudicial depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o Inventário em cartório é mais barato do que o Inventário Judicial, no entanto, o Inventário Extrajudicial é infinitamente mais rápido do que o Inventário Judicial.

O preço da Escritura Pública de Inventário lavrada em Cartório é tabelado por cada Estado da Federação onde o cartório tenha sede, e é regido por leis Estaduais para todos os cartórios do País, para ter um valor aproximado dos custos de um Inventário Extrajudicial, consulte um Advogado Especialista em Direito das Sucessões.

Considerações Finais

Como dito, o Inventário Extrajudicial é a forma mais rápida, prática e na maioria das vezes de menor custo para os herdeiros formalizarem a partilha de bens recebidos do autor da herança, desde que cumpridas todas as formalidades legais, e para tal, o auxílio de um Advogado Especialista em Direito das Sucessões é obrigatória e de extrema importância, para auxiliar os herdeiros em todo o processo.

Dúvidas sobre Inventário Extrajudicial, Inventário Judicial e outras dúvidas sobre questões relacionadas ao Direito de Família e Sucessões, ficamos à disposição para respostas através do Telefone/WhatsApp (21) 99271-1624.

Por Dr ALEXANDRE SANTIAGO

Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões

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Somos um Escritório de Advocacia no Rio de Janeiro, localizado no Recreio dos Bandeirantes. Prezamos pela qualidade do nosso atendimento, por isso realizamos atendimentos com hora marcada, dando o máximo de segurança e atenção aos nossos clientes.

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